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<blockquote data-quote="Rolando Lero" data-source="post: 1419156" data-attributes="member: 15908"><p>Autorizado el inicio de las negociaciones financeras para la quisición de los sistemas PANTSYR S1 y IGLAS</p><p></p><p></p><p><strong><span style="font-size: 22px">Autorizado o início da negociação do sistema PANTSIR-S1 de defesa antiaérea</span></strong> </p><p></p><p>Além do Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica terá responsabilidade nas negociações do sistema russo também será negociada a aquisição de duas baterias de mísseis IGLA, também de origem russa – veja abaixo o texto da portaria:</p><p></p><p>O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, atendendo ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, combinado com a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, e considerando as conclusões do Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria Interministerial nº 1.808/MD/MCT/MDIC/MF/MP/MRE, de 12 de junho de 2013, resolve:</p><p></p><p>Nº 2.555 – Art. 1º Autorizar a abertura de processos de negociação com vistas à aquisição de:</p><p></p><p><strong>I – Sistema de Artilharia Antiaérea, composto basicamente por duas baterias de baixa altura, de origem russa – IGLA, por dispensa de licitação, baseada na padronização requerida pelas estruturas logísticas das Forças;</strong></p><p></p><p>II – Sistema de Artilharia Antiaérea, de origem russa, <strong><span style="font-size: 18px">com transferência irrestrita de tecnologia</span></strong>, por dispensa de licitação, baseado no comprometimento da segurança nacional, composto de<strong> três baterias antiaéreas de média altura, de origem russa – PANTSIR-S1, com demais itens logísticos, de simulação e capacitação de operação e manutenção;</strong></p><p></p><p><strong>III – Subsistema de controle e alerta do Sistema de Artilharia Antiaérea de média altura, composto de três sensores e três centros de operações de artilharia antiaérea,<span style="font-size: 18px"> nacionais, em fase de desenvolvimento</span></strong>, que integrem as referidas baterias ao Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro.</p><p></p><p>§ 1º As negociações a que se referem os incisos I e III deste artigo serão conduzidas pelo Comando do Exército.</p><p></p><p>§ 2º As negociações a que se referem o inciso II deste artigo serão conduzidas pelo Comando da Aeronáutica.</p><p></p><p>§ 3º Os processos de negociação deverão estar respaldados nos resultados dos Grupos de Trabalhos, constituídos com representantes das Forças, a fim de avaliar o sistema PANTSIR-S1, sob a ótica dos ROC 40/2013, contidos na Portaria Normativa nº 1.984/MD, de 3 de julho de 2013; e refinamento dos requesitos e definição dos objetivos contratuais dos sistemas e subsistemas a serem adquiridos.</p><p></p><p>Art. 2º Os Comandos do Exército e da Aeronáutica deverão apresentar ao titular do Ministério da Defesa proposta de contratação, especificando:</p><p></p><p>I – comprovação da razoabilidade dos preços;</p><p></p><p>II – percentual mínimo de índice de nacionalização;</p><p></p><p>III – processos de transferência de capacitação e de tecnologia.</p><p></p><p><strong>Art. 3º O Sistema de Artilharia Antiaérea de média altura terá prioridade no processo de contratação.</strong></p><p></p><p>Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p><p></p><p>CELSO AMORIM</p><p></p><p>FONTE: Diário Oficial da União (edição de quinta-feira, 5 de setembro de 2013, com Portarias do Ministério da Defesa de 4 de setembro)</p></blockquote><p></p>
[QUOTE="Rolando Lero, post: 1419156, member: 15908"] Autorizado el inicio de las negociaciones financeras para la quisición de los sistemas PANTSYR S1 y IGLAS [B][SIZE=6]Autorizado o início da negociação do sistema PANTSIR-S1 de defesa antiaérea[/SIZE][/B] Além do Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica terá responsabilidade nas negociações do sistema russo também será negociada a aquisição de duas baterias de mísseis IGLA, também de origem russa – veja abaixo o texto da portaria: O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, atendendo ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, combinado com a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, e considerando as conclusões do Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria Interministerial nº 1.808/MD/MCT/MDIC/MF/MP/MRE, de 12 de junho de 2013, resolve: Nº 2.555 – Art. 1º Autorizar a abertura de processos de negociação com vistas à aquisição de: [B]I – Sistema de Artilharia Antiaérea, composto basicamente por duas baterias de baixa altura, de origem russa – IGLA, por dispensa de licitação, baseada na padronização requerida pelas estruturas logísticas das Forças;[/B] II – Sistema de Artilharia Antiaérea, de origem russa, [B][SIZE=5]com transferência irrestrita de tecnologia[/SIZE][/B], por dispensa de licitação, baseado no comprometimento da segurança nacional, composto de[B] três baterias antiaéreas de média altura, de origem russa – PANTSIR-S1, com demais itens logísticos, de simulação e capacitação de operação e manutenção;[/B] [B]III – Subsistema de controle e alerta do Sistema de Artilharia Antiaérea de média altura, composto de três sensores e três centros de operações de artilharia antiaérea,[SIZE=5] nacionais, em fase de desenvolvimento[/SIZE][/B], que integrem as referidas baterias ao Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro. § 1º As negociações a que se referem os incisos I e III deste artigo serão conduzidas pelo Comando do Exército. § 2º As negociações a que se referem o inciso II deste artigo serão conduzidas pelo Comando da Aeronáutica. § 3º Os processos de negociação deverão estar respaldados nos resultados dos Grupos de Trabalhos, constituídos com representantes das Forças, a fim de avaliar o sistema PANTSIR-S1, sob a ótica dos ROC 40/2013, contidos na Portaria Normativa nº 1.984/MD, de 3 de julho de 2013; e refinamento dos requesitos e definição dos objetivos contratuais dos sistemas e subsistemas a serem adquiridos. Art. 2º Os Comandos do Exército e da Aeronáutica deverão apresentar ao titular do Ministério da Defesa proposta de contratação, especificando: I – comprovação da razoabilidade dos preços; II – percentual mínimo de índice de nacionalização; III – processos de transferência de capacitação e de tecnologia. [B]Art. 3º O Sistema de Artilharia Antiaérea de média altura terá prioridade no processo de contratação.[/B] Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO AMORIM FONTE: Diário Oficial da União (edição de quinta-feira, 5 de setembro de 2013, com Portarias do Ministério da Defesa de 4 de setembro) [/QUOTE]
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