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Brasil amplia la frontera marítima
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<blockquote data-quote="paulo" data-source="post: 943242" data-attributes="member: 5327"><p>Oficialmente.....</p><p></p><p><strong>Diário Oficial da União, de 3 de setembro de 2010:</strong></p><p></p><p><strong>RESOLUÇÃO No- 3, DE 26 DE AGOSTO DE 2010</strong></p><p></p><p>A CIRM, RECONHECENDO os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), especialmente o disposto nos artigos 76, 77 e 246; LEVANDO EM CONTA que o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC) é o programa de Governo instituído pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989,</p><p>com o propósito de estabelecer o limite exterior da Plataforma Continental Brasileira sob o enfoque jurídico, ou seja, determinar a área marítima, além das 200 milhas náuticas, na qual o Brasil exerce</p><p>direitos de soberania para a exploração e o aproveitamento dos recursos naturais do leito e subsolo marinhos; TENDO EM VISTA que a Proposta de Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira foi encaminhada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da ONU, em maio de 2004, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, tendo o Brasil recebido as Recomendações da CLPC em abril de 2007. Em julho de 2008, o Brasil decidiu formular outra proposta, que se encontra, atualmente, em elaboração; CONSIDERANDO que o artigo 11, da Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993, estabelece que: "A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância"; TENDO EM CONTA que o parágrafo 1º do artigo 13, da mesma Lei, dispõe que: "A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria"; TENDO EM MENTE que este dispositivo encontra-se regulamentado</p><p>pelo Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988, que, em seu artigo 2º, destaca que: "Compete ao Ministério da Marinha (Comando da Marinha) autorizar e acompanhar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira"; TENDO EM VISTA que o artigo 21, da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, dispõe especificamente sobre a competência da ANP para administrar os direitos de exploração de petróleo e gás natural, conforme a seguir: "Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP"; e que o inciso XV do artigo 6o da mesma Lei define: "Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural"; CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 77, da CNUDM, principalmente, o constante no parágrafo 3º, a saber: "Os direitos do Estado sobre a Plataforma Continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa"; e ACOLHENDO a proposta da Subcomissão para o LEPLAC, na sua 57ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2010, que deliberou sobre o direito do Estado brasileiro de avaliar previamente os pedidos de autorização para a realização de pesquisa na Plataforma Continental brasileira além das 200 milhas náuticas; resolve: </p><p>a) Aprovar a recomendação da Subcomissão para o LEPLAC, de que, independentemente de o limite exterior da Plataforma Continental (PC) além das 200 milhas náuticas não ter sido definitivamente estabelecido, o Brasil tem o direito de avaliar previamente os pedidos de autorização para a realização de pesquisa na exterior encaminhada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), em 2004, e publicada na página eletrônica da ONU; e</p><p>b) Dar conhecimento à Marinha do Brasil, por intermédio do Estado-Maior da Armada, e à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) desta Resolução.</p><p></p><p>Almirante-de-Esquadra JULIO SOARES DE MOURA NETO</p><p>Coordenador da Comissão</p></blockquote><p></p>
[QUOTE="paulo, post: 943242, member: 5327"] Oficialmente..... [B]Diário Oficial da União, de 3 de setembro de 2010:[/B] [B]RESOLUÇÃO No- 3, DE 26 DE AGOSTO DE 2010[/B] A CIRM, RECONHECENDO os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), especialmente o disposto nos artigos 76, 77 e 246; LEVANDO EM CONTA que o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC) é o programa de Governo instituído pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989, com o propósito de estabelecer o limite exterior da Plataforma Continental Brasileira sob o enfoque jurídico, ou seja, determinar a área marítima, além das 200 milhas náuticas, na qual o Brasil exerce direitos de soberania para a exploração e o aproveitamento dos recursos naturais do leito e subsolo marinhos; TENDO EM VISTA que a Proposta de Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira foi encaminhada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da ONU, em maio de 2004, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, tendo o Brasil recebido as Recomendações da CLPC em abril de 2007. Em julho de 2008, o Brasil decidiu formular outra proposta, que se encontra, atualmente, em elaboração; CONSIDERANDO que o artigo 11, da Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993, estabelece que: "A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância"; TENDO EM CONTA que o parágrafo 1º do artigo 13, da mesma Lei, dispõe que: "A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria"; TENDO EM MENTE que este dispositivo encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988, que, em seu artigo 2º, destaca que: "Compete ao Ministério da Marinha (Comando da Marinha) autorizar e acompanhar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira"; TENDO EM VISTA que o artigo 21, da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, dispõe especificamente sobre a competência da ANP para administrar os direitos de exploração de petróleo e gás natural, conforme a seguir: "Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP"; e que o inciso XV do artigo 6o da mesma Lei define: "Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural"; CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 77, da CNUDM, principalmente, o constante no parágrafo 3º, a saber: "Os direitos do Estado sobre a Plataforma Continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa"; e ACOLHENDO a proposta da Subcomissão para o LEPLAC, na sua 57ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2010, que deliberou sobre o direito do Estado brasileiro de avaliar previamente os pedidos de autorização para a realização de pesquisa na Plataforma Continental brasileira além das 200 milhas náuticas; resolve: a) Aprovar a recomendação da Subcomissão para o LEPLAC, de que, independentemente de o limite exterior da Plataforma Continental (PC) além das 200 milhas náuticas não ter sido definitivamente estabelecido, o Brasil tem o direito de avaliar previamente os pedidos de autorização para a realização de pesquisa na exterior encaminhada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), em 2004, e publicada na página eletrônica da ONU; e b) Dar conhecimento à Marinha do Brasil, por intermédio do Estado-Maior da Armada, e à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) desta Resolução. Almirante-de-Esquadra JULIO SOARES DE MOURA NETO Coordenador da Comissão [/QUOTE]
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